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Justiça de MS reconhece que empresa pode demitir por justa causa por furto de carregador de celular Justiça de MS reconhece que empresa pode demitir por justa causa por furto de carregador de celular

Justiça de MS reconhece que empresa pode demitir por justa causa por furto de carregador de celular

Desembargadores reformaram a decisão de primeiro grau, que havia julgado penalidade desproporcional ao ato praticado

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Carregador de celular. Imagem Ilustrativa. (Mahesh Patel, Pixabay)

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul reconheceu a legalidade da demissão por justa causa de um trabalhador que subtraiu um carregador de celular da empresa. O caso aconteceu em Rio Brilhante, a 267 km de Campo Grande. 

O trabalhador estava na empresa há quase oito anos e não tinha outras faltas, mas o histórico favorável não foi suficiente e o tribunal entendeu o furto como falta grave o suficiente para justificar a justa causa. O aparelho era usado para alimentar o leitor facial de registro de entrada. 

A empresa apresentou imagens de vídeos e justificou a aplicação da justa causa com base na quebra da fidúcia essencial à manutenção do contrato de trabalho, além dos prejuízos causados pela subtração do carregador.

Demissão por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reverter a decisão de primeiro grau. O juiz tinha considerado que a demissão foi sem justa causa, fundamentando a punição foi desproporcional ao ato praticado. Contudo, os desembargadores reconheceram que a empresa agiu dentro da legalidade.

Conforme o TRT da 24ª Região, o reclamante afirmou que pegou o carregador de celular porque pensou que poderia ter sido esquecido por algum dos colegas. Entretanto, o desembargador João de Deus Gomes de Souza pontuou sobre a falta de iniciativa do trabalhador em tentar devolver o objeto ou procurar o legítimo dono durante o período de dez dias, entre o ocorrido e a demissão.

“Deve ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no tipo previsto na alínea ‘a’ do artigo 482 da CLT, não podendo a acionada ser tolhida na prerrogativa da qual dispõe de dispensar o empregado quando presente a espécie legal, como é o caso destes autos. Entendo que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, bem como que não há dúvidas quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar”, afirmou, no voto, o relator do processo, desembargador João de Deus.

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